A decisão, questionada pela Procuradoria Geral do Estado, determinou a
correção de uma RPV pelo IGP-M, em substituição ao índice de remuneração
da caderneta de poupança.
No pedido de liminar, o RS alegou que a decisão de primeira instância
contrariava decisão cautelar do ministro Luiz Fux, de abril de 2013. Na
ocasião, ele determinou que os tribunais pagassem as RPVs pelo índice de
remuneração da caderneta de poupança, fixado pela Emenda Constitucional
(EC) 62/2009, e não pelo IGP-M.
Com a decisão de Dias Toffoli, até o julgamento do mérito, as RPVs
voltam a ser corrigidas pelo índice da caderneta de poupança.
* Correio do Povo
Nenhum comentário:
Postar um comentário