O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quarta-feira o
julgamento dos recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do
mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da
Corte, Joaquim Barbosa. A próxima semana também será marcada pela
despedida de Barbosa, que vai se aposentar e deixar a Corte.
Com a liberação dos recursos para julgamento pelo novo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o plenário vai julgar os recursos do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, do ex-deputado federal, Romeu Queiroz, e do ex-advogado, Rogério Tolentino. Também será julgado o pedido do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir prisão domiciliar.
Na terça-feira, Barbosa renunciou à relatoria da Ação Penal 470. O
ministro alegou que os advogados dos condenados passaram a atuar
politicamente no processo, por meio de manifestos e insultos pessoais. O
presidente do Supremo citou o fato envolvendo Luiz Fernando Pacheco,
advogado do ex-deputado José Genoino. Na semana passada, Barbosa
determinou que seguranças do STF retirassem o profissional do plenário.
Os recursos só chegaram ao plenário depois de redistribuídos para
Barroso.
A defesa dos condenados que tiveram trabalho externo cassado aguarda o
julgamento dos recursos protocolados contra a decisão de Barbosa pelo
plenário do STF. No início deste mês, em parecer enviado ao STF, o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu a revogação da
decisão que cassou o benefício de Dirceu e Delúbio Soares.
O procurador considerou acertado o entendimento de que não é necessário
o cumprimento de um sexto da pena, firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Para Janot, não há previsão legal que exija o cumprimento
do lapso temporal para concessão do trabalho externo a condenados em
regime semiaberto.
No mês passado, para cassar os benefícios, Barbosa entendeu que Dirceu,
Delúbio e outros condenados no processo não podem trabalhar fora da
prisão por não terem cumprido um sexto da pena em regime semiaberto. Com
base no entendimento, José Dirceu nem chegou a ter o benefício
autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em Brasília.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo
deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei
diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao
benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela
direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", diz o
Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o
Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial
semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do STJ, os juízes das varas de Execução
Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não
cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao
benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos,
como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não
pode ser rejeitado.
No entanto, afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações
em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do
Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em
2006, no plenário da Corte.
* Correio do Povo
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