Um documento cinquentenário reaquece no STF o debate sobre a hipótese de
apressar a execução das penas dos condenados do mensalão. Trata-se da
súmula 354. Foi aprovada pelos ministros do Supremo em 13 de dezembro de
1963. Anota o seguinte: “Em caso de embargos infringentes parciais, é
definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na
votação.”
Traduzindo para o português das ruas: mesmo os condenados que têm o
direito de lançar mão dos embargos infringentes para requerer a revisão
parcial das penas podem começar a cumprir imediatamente a parte da
sentença que já não está sujeita a questionamentos. O castigo seria, por
assim dizer, fatiado.
Tome-se o caso de José Dirceu. Foi condenado a dez anos e dez meses de
cadeia, em regime inicialmente fechado. Pelo crime de corrupção ativa,
pegou sete anos e 11 meses. Pela delito de formação de quadrilha, mais
dois anos e 11 meses. No julgamento dessa segunda imputação, Dirceu
obteve quatro votos a favor da absolvição. É essa minoria qualificada
que lhe permite recorrer.
Prevalecendo a súmula 354, o Supremo poderia declarar o trânsito em
julgado da pena imposta a Dirceu por corrupção ativa, insuscetível de
revisão. Nessa hipótese, os sete anos e 11 meses de cana começariam a
ser cumpridos em regime semiaberto –o presidiário dormiria na cadeia,
mas poderia sair durante o dia para trabalhar. Se depois os embargos
infringentes de Dirceu fossem rejeitados pelo STF, a pena retornaria ao
patamar anterior e o condenado passaria a dar “expediente” integral na
cadeia.
De acordo com o ´Glossário Jurídico’ disponível no site do STF, súmula
“é uma síntese de todos os casos parecidos decididos da mesma maneira…”
Serve para orientar futuras decisões da Corte. No julgamento do mensalão
o documento é invocado pelos ministros que gostariam de evitar que o
cumprimento das sentenças fosse empurrado para 2014, quem sabe 2015.
Terão de convencer os colegas que pensam o contrário, ainda em maioria.
Na última quarta-feira, com o voto de desempate do decano Celso de
Mello, o STF decidiu por 6 a 5 que 12 dos 25 condenados terão o diretor
de interpor embargos infringentes. O Supremo terá de decidir também o
que fará com os 13 condenados que já não dispõem de nenhum recurso capaz
de modificar as sentenças.
Em tese, essa turma ainda poderia protocolar no STF uma segunda rodada
de embargos de declaração –aquele tipo de recurso que serve apenas para
esclarecer eventuais obscuridades e ambiguidades nas sentenças. A
tendência da maioria dos ministros é a de tachar tais recursos de
protelatórios, rejeitando-os. Algo que permitiria executar também a
punição desse lote de condenados.
De Josias de Souza Blogsfera
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