A discussão acerca da responsabilidade
subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas devidas
a terceirizados, no caso da prefeitura de Bento Gonçalves, esta
sendo excluída em diversos processos no âmbito da justiça do trabalho.
Por meio de reclamações impetradas pela Procuradoria Geral do
Município - PGM a administração pública municipal obteve vitórias em
vários casos, pois de acordo com as decisões, o município só poderá se
ver obrigado a honrar débitos trabalhistas oriundos de terceirização
caso a gestão do contrato correspondente não tenha sido realizada com a
diligência devida. Nas demais hipóteses, apenas o empregador direto se
verá diante da obrigação de desembolsar o montante necessário a pagar as
verbas trabalhistas arbitradas, no caso às empresas terceirizadas.
O Procurador Geral do município, Sidgrei
A. Machado Spassini comenta que a justiça ao decidir pelo afastamento
da responsabilidade do município pelas verbas trabalhistas, confirma que
a fiscalização a ser exercida sobre a empresa contratada se dá com
relação às obrigações do contrato celebrado entre as partes, ou seja, a
administração há de se preocupar basicamente, pois, com os resultados
atingidos pela terceirização, não como o modo pelo qual a fornecedora da
mão de obra lida com seus empregados. O Procurador considera
importantes essas vitórias fruto de um trabalho de toda equipe de
procuradores do município. "Somente nesse ano foram cerca de 20
vitórias, o que acaba impactando nas decisões de primeiro grau e
livrando o município de condenações por verbas trabalhistas de
funcionários de empresas terceirizadas", destaca.
Conforme o Supremo Tribunal Federal para
que o município fosse condenado subsidiariamente, deveria o reclamante
demonstrar a culpa da administração pública para que surgisse o dever de
arcar com o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa
terceirizada. Nos processos reclamados, os funcionários dessas empresas
não demonstraram ter ocorrido culpa do município, razão pela qual o
Supremo entende que não existe dever de indenizar. "Dessa forma, não há
como configurar nexo causal entre o dano sofrido pelos empregados da
prestadora, decorrente de um eventual adimplemento desta em relação às
suas obrigações trabalhistas, e uma suposta ação ou omissão antijurídica
perpetrada pela administração", afirma Spassini.
Assessoria de Comunicação Social Prefeitura BG
Foto: Carina Furlanetto
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