A
propaganda eleitoral do pleito do próximo ano será permitida a partir
de 6 de julho de 2014, ou seja, no dia seguinte ao término do prazo de
pedido de registro de candidatos à Justiça Eleitoral. A data consta da
legislação e do calendário das eleições gerais de 2014.
A partir desta data, candidatos, partidos
e coligações podem utilizar, das 8h às 22h, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, e realizar, das 8h
às 0h, comícios e utilizar aparelhagem de som fixa.
Regras gerais da propaganda eleitoral
A partir de 6 de julho de 2014, é
permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a presidente da
República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e
distrital. Partidos, coligações e candidatos precisam estar atentos à
legislação e às condutas proibidas na campanha eleitoral.
Por exemplo, a realização de qualquer ato
de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia. No entanto, são proibidos na campanha
propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a
promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São vedadas também a produção, uso e
distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas
proibições pode responder por prática de compra de votos, emprego de
propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de
propaganda eleitoral nos bens públicos, de uso comum, como postes de
iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico.
A propaganda eleitoral em bens
particulares está liberada e independe de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o
limite de 4m² e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda
deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de
pagamento em troca do espaço utilizado.
Durante a campanha, é permitida a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém,
esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de
pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e
retirada desses materiais das 6h às 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos
partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos
seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou
do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m² de propaganda, entre
outros direitos.
Propaganda na internet
A propaganda eleitoral pela internet está
autorizada a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral. Essa propaganda
é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com
endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no
Brasil.
É proibido na internet qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda
que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a
legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de
até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição
deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de
página de revista ou tabloide. No caso, pode haver a reprodução na
internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o
valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução na internet
das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio
jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da
versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção
partidária, que deve ser realizada de 10 a 30 de junho do ano eleitoral,
as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção,
entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de
rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por
acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se
conhecimento à Justiça Eleitoral.
Fonte: TSE