A Legislação do Voluntariado                
A Lei nº.  9.608/98 caracteriza como trabalho voluntário a atividade não  remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer  natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha  objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou  de assistência social, inclusive de mutualidade. 
Essa lei  estabelece que o trabalho voluntário esteja previsto em contrato escrito  - o Termo de Adesão que destaca a não existência de vínculo trabalhista  no serviço voluntário. 
                  Lei do Voluntariado nº. 9.608, de 18.02.98
                  Dispõe sobre o serviço  voluntário e dá outras providências. 
                    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -  Considera-se serviço  voluntário, para fins desta Lei, a atividade não  remunerada, prestada por  pessoa física a entidade pública de qualquer  natureza ou instituição privada de  fins não lucrativos, que tenha  objetivos cívicos, culturais, educacionais,  científicos, recreativos ou  de assistência social, inclusive mutualidade.
                     Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem   obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º -  O serviço voluntário será  exercido mediante a celebração de termo de  adesão entre                  a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço  voluntário, dele  devendo constar o objeto e as condições do seu  serviço.
Art. 3º - O  prestador do serviço  voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas  que comprovadamente realizar no  desempenho das atividades voluntárias.
                    Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente  autorizadas                  pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na  data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições  em contrário.
                Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
   FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Paulo Paiva
 
 
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